sábado, 27 de abril de 2013
Só divulgando...: Histórias que assustam a ONU
Só divulgando...: Histórias que assustam a ONU: No Brasil, 40% da população carcerária é de presos provisórios, e relatório inédito das Nações Unidas alerta o País para o excesso ...
quarta-feira, 3 de abril de 2013
Saber Direito Debate - Direito do Trabalho
No programa Saber Direito Debate desta semana, o jornalista Rimack Souto entrevista o professor e advogado Rodolpho Bacchi. O programa é sobre o curso "Direito do Trabalho e TST", que foi ministrado pelo professor ao longo da semana no programa Saber Direito Aula. Durante a entrevista, o professor fala sobre as estabilidades da empregada gestante e do empregado acidentado.
domingo, 17 de março de 2013
Presos Políticos Palestinos: Três Presos Políticos Palestinos entram em greve ...
Presos Políticos Palestinos: Três Presos Políticos Palestinos entram em greve ...: Ramallah 02/03/2013 (Wafa) De acordo com os advogados do Departamento Ibrahim al-Araj para Prisioneiros, três palestinos em prisão ad...
Presos Políticos Palestinos: Forças Israelenses prendem 17 civis na Cisjôrdania...
Presos Políticos Palestinos: Forças Israelenses prendem 17 civis na Cisjôrdania...: Hebron 04/03/2013 (Com informações da WAFA) As Forças de ocupação israelenses prenderam 17 pessoas nesta segunda feira (4) em Jenin, Qalq...
Presos Políticos Palestinos: Forças de Ocupação israelenses prenderam seis pale...
Presos Políticos Palestinos: Forças de Ocupação israelenses prenderam seis pale...: (com informações da WAFA) As forças de Ocupação israelenses prenderam nesta terça-feira (5), seis cidadãos de Hebron e Nablus. Em H...
Presos Políticos Palestinos: Liga Árabe condena política israelense contra pres...
Presos Políticos Palestinos: Liga Árabe condena política israelense contra pres...: 26 DE FEVEREIRO DE 2013 - 15H45 O vice-secretário-geral da Liga Árabe (LA) para os Assuntos da Palestina e dos Territórios Ocupados, Moha...
Presos Políticos Palestinos: Presos Veteranos
Presos Políticos Palestinos: Presos Veteranos: Os presos veteranos, um termo utilizado para se referir aos presos palestinos que detidos e cumpram as penas, antes da assinatura dos acor...
Presos Políticos Palestinos: Os presos políticos palestinos em numeros
Presos Políticos Palestinos: Os presos políticos palestinos em numeros: Estatística dos presos políticos palestinos em carceres israelenses conforme os dados do Ministério de assuntos dos presos Total dos pre...
Presos Políticos Palestinos: Situação de saude dos Presos
Presos Políticos Palestinos: Situação de saude dos Presos: O numero de presos Políticos palestinos doentes aumentou para cerca de (1400) e sofrem de várias doenças por causa de difíceis condições...
Presos Políticos Palestinos: Detenção Administrativa
Presos Políticos Palestinos: Detenção Administrativa: Detenção administrativa é uma detenção por tempo indeterminado sem acusação e sem um julgamento justo, uma das medidas mais severas, em que...
sábado, 16 de março de 2013
Concurso Público: Prefeitura convoca professores aprovados no Concur...
Concurso Público: Prefeitura convoca professores aprovados no Concur...: Prefeitura convoca professores aprovados no Concurso de 2011 8 de Março de 2013 Destaque , Educação ...
Codigo Penal PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Lugar do crime Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Extraterritorialidade Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...
terça-feira, 26 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
Direito do Trabalho: Relações de trabalho
Direito do Trabalho: Relações de trabalho: STF Pedro Sampaio fala no programa Saber Direito, da TV Justiça, sobre um dos sujeitos da relação de emprego: o empregador. Sampaio é d...
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
Apostila - Jornada de trabalho
No Apostila desta semana a professora Vólia Bomfim fala sobre os conceitos apresentados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O programa também conta com a participação dos alunos do Mega Concursos (MG), pela internet, e dos alunos da Faculdade Processus, no estúdio.
A professora aborda a jornada de trabalho de várias profissões e esclarece quando se aplica o acordo de compensação: "A exceção ao limite máximo de 8 horas por dia, e 44 horas semanais é o acordo de compensação".
O Apostila vai ao ar todo domingo, às 23h. Horários alternativos: segunda-feira, 19h30; sábado, 23h.
A professora aborda a jornada de trabalho de várias profissões e esclarece quando se aplica o acordo de compensação: "A exceção ao limite máximo de 8 horas por dia, e 44 horas semanais é o acordo de compensação".
O Apostila vai ao ar todo domingo, às 23h. Horários alternativos: segunda-feira, 19h30; sábado, 23h.
sábado, 2 de fevereiro de 2013
Saiba Mais - Visto de entrada
Confira uma entrevista com a especialista em direito internacional Leila Bijos sobre visto de entrada no quadro Saiba Mais.
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Seguradora de saúde (28/01/13)
Em Brasília (DF), uma seguradora de saúde negou atendimento a uma cliente, que precisou arcar com todas as despesas do tratamento. A paciente entrou na Justiça para conseguir a devolução desse dinheiro. E agora a empresa terá de fazer o reembolso de quase 9 mil reais.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Só divulgando...: Constitución ampara toma de posesión de Chávez: Es...
Só divulgando...: Constitución ampara toma de posesión de Chávez: Es...: telesurtv El abogado constitucionalista Hermann Escarrá, explicó que Venezuela vive un hecho sobrevenido, haciendo referencia al artícu...
Só divulgando...: AÇÃO DA GCM NA PRAÇA ROOSEVELT CONTRA SKATISTAS NO...
Só divulgando...: AÇÃO DA GCM NA PRAÇA ROOSEVELT CONTRA SKATISTAS NO...: edugold1 Essa foi a ação da Guarda Civil Metropolitana contra skatistas que andavam na praça no dia 04/01/2013. tudo começou porque um ...
Assinar:
Postagens (Atom)